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O crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º do Código Penal, reveste natureza pública, o que significa que o procedimento não depende de queixa da vítima, bastando ser denunciado para que o Ministério Público promova o processo. Quer isto dizer que todo o cidadão pode, e deve, denunciar este crime, não necessitando de ser o(a) próprio(a) ofendido(a) a fazê-lo.

E não são apenas mulheres.

São homens, crianças, idosos!

E não é só violência física.

É também psicológica, económica, sexual, social!

E sim, todos temos, mais que o poder, o Dever de denunciar.

Pois podem ser salvas vidas, se o fizermos!

Veja-se a Resolução do Conselho de Ministros nº 88/2003, de 7 de julho, ao explanar que “Entende-se por violência doméstica toda a violência física, sexual ou psicológica que ocorre em ambiente familiar e que inclui, embora não se limitando a maus-tratos, abuso sexual das mulheres e crianças, violação entre cônjuges, crimes passionais, mutilação sexual feminina e outras práticas tradicionais nefastas, incesto, ameaças, privação arbitrária de liberdade e exploração sexual e económica. Embora maioritariamente exercida sobre mulheres, atinge também, direta e/ou indiretamente, crianças, idosas e outras pessoas mais vulneráveis, como os/as deficientes”.

Felizmente, existem cada vez mais meios disponíveis ao nosso alcance para proteger estas vítimas. Mas cujo acionamento depende da queixa e/ou denúncia.

Existem, inclusive, meios disponíveis para as próprias vítimas, à distância de um “click”, como é o caso das aplicações para o telemóvel: por exemplo, o aplicativo Bright Sky PT.

Mas, como se disse, na maioria das vezes, estamos perante vítimas silenciosas.

Denuncie!

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